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CONTROLE SOCIAL DO ESTADO

A participação popular é fundamental para se exercer o controle social do estado, entendida como um fenômeno político, onde os cidadãos e cidadãs, deixam de ser meros espectadores e atuam como sujeitos ativos, capazes de orientar e fiscalizar as ações do Estado.

Existem algumas instituições que podem e devem ser utilizados pela população para exercer este controle, como os Conselhos de Saúde e Educação, e os Conselhos do Orçamento, que estão sendo implantados ou já funcionam em centenas de cidades, espalhados por todo o país.

Breve histórico
Até a elaboração da Constituição Federal de 1988, momento histórico de participação popular, os interesses sociais e coletivos não dispunham de instrumentos legais adequados a sua proteção. Somente aqueles previstos na Lei 4.717 de 1965, que permite a ação popular pleitear anulação de atos lesivos ao patrimônio público e a Lei 7.347 que previa a ação civil pública por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

A Constituição de 1988 criou o mandato de segurança coletivo, o mandato de injunção a defensoria pública, em seu artigo 5º inciso XXXIII legitima qualquer pessoa a exigir dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou de geral e o inciso XXXIX do mesmo artigo, criou a petição que formaliza a denuncia à defesa de direito público ou privado e coíbe o abuso de poder.

O Controle Social do Estado é um exercício fundamental para a democratização da gestão pública, mas para tanto é necessário que todos os envolvidos cumpram seu papel no processo - o governo investindo em formação, capacitação e gerando informações, instrumentos fundamentais para a viabilidade do processo e a população fazendo cumprir seu direito de cidadania, participando, opinando e auxiliando na elaboração de políticas públicas junto às esferas de governos.

Estatuto da Cidade
Os espaços institucionais estão cada vez mais aprimorados mediante as determinações legais. O Estatuto da Cidade - Lei 10.257 de 2001-, aprovada pelo congresso nacional e sancionada pelo Presidente no decorrer deste ano, após doze anos de discussões e trâmite entre o Congresso e o Senado Federal, vem regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal reservando um capítulo especial para a Gestão Democrática da Cidade em seus artigos 43, 44 e 45, os quais garante entre outras conquistas que a Gestão Orçamentária Participativa incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual, como condição obrigatória para sua aprovação nas Câmaras Municipais.

Muito se comenta sobre leis que "pegam e que não pegam", as que cumprem ou não suas funções sociais. Quando nos referimos ao controle social do estado e a participação social, esta realidade muda. Nas maiorias das cidades do Brasil as entidades de classe e os movimentos populares estão organizados e atentos para as questões políticas nacionais. Toda a questão depende tanto de decisões políticas dos Governos quanto da organização da população. Onde houver mais mobilização e organização com certeza este instrumento terá maior eficácia.

 
 

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