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DIREITO URBANÍSTICO PARA A GARANTIA DO

DIREITO À CIDADE

A nossa Constituição, art.182, par.1°, determina que todas as cidades com mais de vinte mil habitantes devem ter Plano Diretor, aprovado pelas respectivas Câmaras de Vereadores, como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão. Já no art. 5°, XXII é garantido o direito individual de propriedade, embora atendendo o seu fim social, XXIII. Assim existe, sempre, uma luta entre os limites do uso da propriedade para fins individuais e os interesses do planejamento urbano para usufruto da sociedade como um todo.
O legislativo federal regulamentou a política urbana, essencialmente, por meio do Estatuto da Cidade e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Entretanto, a grande maioria das nossas cidades vivem na ilegalidade e sem política ou planejamento urbano. Existem desde "condomínios fechados", cortiços, favelas urbanizadas e áreas não urbanizadas (embora habitadas), inclusive sobre ex-lixões ou outras áreas de risco. Numa cidade existem áreas vazias (imóveis sem construção alguma e sem nenhuma utilização produtiva), existem terrenos com construções sem ocupação (sem habitantes, comércio, indústria, serviços e outras finalidades produtivas econômicas ou de interesse social). Mas também existem áreas densamente ocupadas por indústrias, comércios, serviços, prédios públicos, tanto convivendo nas mesmas zonas, quanto em zonas mistas e zonas específicas. Nas cidades, além dos espaços para uso individual, unifamiliar, multifamiliar (cortiços e as construções verticais: os "arranha-céus").
Nos grandes aglomerados urbanos, nas metrópoles e até em megalópoles (quando uma região metropolitana se une a outra, é praticamente o que está próximo para acontecer entre São Paulo e Campinas) existem de tudo ao mesmo tempo, desde os arranha-céus da COHAB, até os de luxo, como no Alphaville, desde bairros nobres, até ocupações sem o mínimo de urbanização. Ocorre que uma cidade precisa de energia elétrica, iluminação pública, serviços de água potável e coleta de esgoto e de lixo, transporte público coletivo, praças públicas, vias públicas, espaços para moradias, para o comércio, para a indústria, para os serviços públicos e privados.
É necessária a manutenção da ordem pública e a construção e a manutenção das várias espécies de infraestruturas. A cidade não é algo estático, inanimado. A cidade é dinâmica e o seu modelo não é somente a moldura da lei. A cidade é, essencialmente, um local de convivência entre as pessoas e a cada dia a cultura rural fica no século XX. Então, a cidade não é somente uma construção legal, do planejamento de cabeças tecnicamente iluminadas. A cidade é uma construção da cultura humana e sem prazo para ser concluída. A cidade é o local onde as pessoas buscam a cidadania, a igualdade de condições e de direitos, a realização econômica, o conhecimento e a felicidade (feliz-cidade!). Entretanto, vivemos o caos urbano, caos este gerado pela cultura da exclusão, ou seja, do afastamento dos mais pobres dos locais de trabalho, das proximidades das estações de trem e metrô, dos serviços públicos e privados, das áreas de lazer. O povão é expulso para a periferia e a elite vive nos chamados bairros nobres ou vivem presos, também, nos distantes condomínios fechados para fugir da violência urbana. Todavia, todas as pessoas, sem exceção, de alguma forma, convergem para a zona central ou para as zonas centrais (em se considerando que as grandes cidades são policêntricas).
Assim, na zona central circulam incluídos e excluídos, moradores e estrangeiros e com isso, temos caos no trânsito e enormes congestionamentos, até porque pouco se investiu em transporte público coletivo e muito se incentivou a aquisição de veículos próprios e o uso individual dos mesmos, sem a correspondente e quase impossível infraestrura. Enfim, todo esse caos urbano precisa ser administrado pelo Poder Público: abastecimento de água, coleta de esgoto e de águas pluviais (evitar enchentes), limpeza dos bueiros, coleta de lixo, combate às pragas urbanas, gerenciamento do tráfego, a logística, o gás encanado, o fornecimento de energia elétrica, a manutenção da ordem pública, o controle do comércio de rua (ambulantes), o parcelamento, o uso, a ocupação do solo, a ocupação dos logradouros públicos, a fiscalização das regras de construção, a manutenção e a construção da infraestrutura urbana entre outras funções. Tudo isso é regulamentado pelas normas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais.
Para a cidadania e para os administradores públicos, na função política, o olhar é tomar decisões que possam levar à construção das necessárias políticas públicas com o fito de evitar o caos urbano ou quando o caos já estiver instalado, encontrar soluções para o restabelecimento da harmonia urbana, através das diversas técnicas disponíveis e da participação popular no planejamento da cidade. Neste sentido, existe um choque, uma constante colisão entre os interesses do mercado imobiliário e os interesses do planejamento urbano, dos moradores e outras atividades econômicas já consolidadas. Todos os interesses que não contrariarem as normas jurídicas são legítimos, conforme o art 5°, II e 37 (princípio da legalidade), além das garantias relativas à livre iniciativa e livre concorrência, estatuídos nos arts. 1°, IV e 170 da Constituição. É o jurista, apesar de não ser alheio à ideologia, à política e, assim, não estar isento de valores na interpretação das normas jurídicas, até por conviver em sociedade e, assim, também fazer parte da pólis, tem como instrumento de trabalho, como o seu objeto de estudo e de pesquisa as normas jurídicas. E entende-se como normas jurídicas, as regras, os princípios gerais de direito e os princípios constitucionais, (a dignidade da pessoa humana, a República, a cidadania, a vida, a soberania popular, a legalidade, a livre iniciativa e a livre concorrência. No Direito Administrativo, os dois princípios fundamentais são:
1 - A supremacia do interesse público sobre o privado;
2 - A indisponibilidade, pela administração, dos interesses públicos. Partindo das normas, então, o jurista, diz, segundo a sua interpretação, quais são os deveres e as competências das autoridades para evitar ou solucionar o caos urbano. Por isso, as autoridades são investidas de poderes (competências) para exercerem suas funções (deveres com a cidade) e uma vez investidos não podem deixar de exercê-los dentro das normas jurídicas.
Neste sentido, a legislação urbanística, que é parte do Direito Administrativo (embora buscando sua autonomia enquanto ramo do Direito Público) determinou alguns deveres para as autoridades naquilo que diz respeito às cidades:
1 - A obrigação de elaborar Plano Diretor;
2 - A elaboração do Plano Diretor pode ser construído com o apoio de especialistas em urbanismo, mas a vontade a prevalecer deve ser a da cidadania, sua dignidade e sua vida, a sua história e cultura, o meio ambiente, meios para garantir o direito de ir e vir, o respeito à livre iniciativa e à concorrência, o pluralismo político conforme art 1°, II, III, IV, V e par. único, 37 e 170 da Constituição;
3 - A propriedade deverá atender a sua função social e um dos mecanismos são as restrições ao índice de construção, o IPTU progressivo no tempo, a exigência de atividade econômica;
4 - A universalização de serviços públicos de água, esgoto, transporte público, coleta de lixo, combate às pragas urbanas, iluminação pública e energia elétrica, acesso às vias públicas, acessibilidade aos deficientes;
5 - Planejamento Participativo, conforme o Estatuto da Cidade (tem por grande mérito deixar claro a separação entre o direito de propriedade e o direito de construir);
6 - Desapropriação para a construção da infraestrutura urbana;
7 - Vigilância sanitária;
8 - Fiscalização do cumprimento das leis edilícias;
9 - Parcelamento, uso e ocupação do solo; 10 - Meio ambiente;
11 - Salubridade pública;
12 - Uso das vias e outros logradouros públicos;
13 - Trânsito;
14 - Transporte público, lei de zoneamento urbano, entre outras atividades.
Enfim, nos moldes dos arts. 182 e 183 da Constituição sem prejuízo de outras normas relativas aos direitos humanos individuais e políticos, sociais individuais e meta individuais, difusos e coletivos, econômicos e das políticas públicas afirmativas que possam promover a cidadania e a igualdade de condições.

Última atualização em Sex, 13 de Fevereiro de 2015 19:09
 
 

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