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AFINAL, A QUEM PERTENCE O VOTO: AO ELEITOR OU AO ELEITO?

 

A Justiça Eleitoral já declarou quais os/ as candidatos/as foram eleitos e também aqueles que não obteveram sucesso nas urnas. Assim, aos olhos da sociedade, parece que tudo já foi resolvido. Entretanto, não é bem assim, já que candidaturas de diversos partidos foram impugnadas e, portanto, os votos a elas designados pelos eleitores não foram computados, mas poderão ser computados, caso a candidatura impugnada obtenha sucesso no recurso impetrado contra a impugnação. A cada sucesso, num determinado recurso eleitoral, pode-se modificar o resultado declarado das eleições e, assim, haverá dança das cadeiras para deputados estaduais e federais. Essa prática da Justiça Eleitoral já é habitual, deixa- se a eleição acontecer e após faz- se o julgamento dos recursos e, assim, os votos legítimos e soberanos dos eleitores poderão ou não serem computados.Então, caso o recurso for negado, após o sufrágio, quem foi cassado: a candidatura ou a vontade legítima do eleitor? Aí vem a discussão:o direito a ter os votos computados é da candidatura específica ou da vontade soberana dos eleitores? A meu ver, não resta dúvida, que deveria prevalecer a vontade legítima do eleitor, independente da candidatura A ou B, pois o voto não pertence à candidatura que se colocou à disposição do eleitorado, o voto pertence ao eleitor que é o árbitro de sua própria decisão. O livre arbítrio do eleitor é direito fundamental garantido pela Constituição, é o princípio da soberania popular.Assim, nenhum juiz ou Tribunal, após o voto soberano, livre e secreto, poderá cassar o voto do eleitor que votou conforme as regras jurídicas. Mas como ficam as candidaturas fichas- sujas? Como manter as candidaturas que tentam concorrer ao arrepio da lei? E o direito ao contraditório e à ampla defesa das candidaturas impugnadas? Nestes casos, os juízes e os tribunais eleitorais deveriam ter a capacidade de concluir o processo da impugnação das candidaturas antes do pleito para que o colégio eleitoral não tivesse essa opção de votar.Caso contrário, a candidatura deveria prevalecer em nome da democracia, da legimidade e da soberania popular, porque o Tribunal Eleitoral não pode estar acima do colégio eleitoral em hipótese alguma, já que a soberania popular não pode ser relativizada ou cassada.A decisão popular somente poderia ser cassada por outra decisão popular e não por um Tribunal composto por juízes não eleitos. O fato de cassar uma candidatura após o pleito e, consequentemente, o voto do eleitor significa que tanto as candidaturas dos cassados a posteriori, quanto daquelas candidaturas que foram foram diplomadas pela Justiça Eleitoral se desligaram da vontade popular depois do sufrágio. Assim, o eleito toma corpo próprio e dá um adeus aos eleitores. O eleito não mais se coloca como uma espécie de procurador do seu eleitor, a vontade passa a ser a do mandatário e não mais a popular. É óbvio que, aqui, não estou defendendo o interesse dos "tais fichas-sujas" ou santificando os "tais fichas- limpas", até porque são categorias construídas por interesses subjetivos e , portanto, de conteúdo jurídico de difícil determinação. Também, ao defender a primazia popular, não estou santificando o eleitorado. Pelo contrário, eu estou responsabilizando o colégio eleitoral pelas suas decisões e afirmando que o eleitor não precisa ser tutelado, em suas decisões, pelos juízes eleitorais. A função do juiz eleitoral é garantir a transparência e as regras do pleito, como facilitar o voto livre, secreto e universal e o seu escrutínio E o eleitor deve exercer, em nome próprio, a sua função cívica de tentar sempre escolher o melhor para as funções públicas. E se escolher o pior? Melhor, pior, do bem e do mal, da esquerda ou da direita são termos de significação indeterminada e de categoria jurídica indefinida, pois não há neutralidade política, ideológica, filosófica ou mesmo científica (embora a ciência trabalha com método). Portanto, depois das apresentações das propostas e das propagandas eleitorais rídiculas e sem isonomia,que a sua excelência, o eleitor, arque com as consequências das suas decisões. Mas se as decisões individuais do eleitor, que só pensa em si mesmo, ferir os interesses do bem comum, da coletividade, da sociedade como um todo? Não é o juiz quem vai resolver isso, porque não é sua função e não existe garantia alguma que uma pessoa por ser investido no poder de juiz é pior ou melhor que os demais integrantes da comunidade. Penso que as pessoas ditas do bem e que defendem determinada filosofia de sociedade devem se organizar, ter ações individuais e coletivas para fazer o debate político, conscientizar os seus filhos, buscar a hegemonia dos seus pensamentos na sociedade para angariar votos suficientes para as candidaturas que vão buscar defender suas vontades e visão de mundo depois de eleitos.

Última atualização em Sex, 17 de Outubro de 2014 20:23
 
 

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