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Considerações sobre a Redução da Maioridade Penal

 

O artigo 228 da Constituição definiu que os menores de dezoito anos de idade são penalmente inimputáveis; isto é, não se submetem às normas punitivas do Código Penal. Entretanto, estão sujeitos às normas da legislação especial. A legislação especial referida é o Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, Lei Federal N.8069/90. Conforme o art. 1º do ECA, crianças, são as pessoas até doze anos de idade incompletos e adolescentes, são as pessoas entre doze e dezoito anos de idade incompletos.A Constituição em seu art.227, refere-se às crianças, adolescentes e jovens. O ECA não faz referência aos jovens. Já o Estatuto da Juventude, Projeto de Lei Federal, N.98/2011, em tramitação no Senado, cria as seguintes figuras jurídicas: I- jovem-adolescente, entre 15 e 17 anos de idade incompletos; II-jovem-jovem, entre 18 e 24 anos de idade e III- jovem-adulto, entre 25 e 29 anos de idade. Portanto, a lógica nos induz a definir que a pessoa entre 12 e 15 anos de idade incompletos seria o “adolescente-adolescente”. Neste sentido, procura-se criar categorias de pessoas em desenvolvimento psicossocial do nascimento com vida até os 29 anos de idade incompletos.
Art.227:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida.....etc.”
Inciso V:
“obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade”.
Essas categorias derivadas da Constituição e conceituadas pela legislação infraconstitucional e projeto de lei em tramitação (sem vigor legal) no Senado nos levam a concluir que todas as pessoas entre o nascimento com vida e até os 29 anos de idade incompletos estão sob normas especiais no aspecto da proteção de direitos ( Constituição, ECA,Estatuto da Juventude) e os relativos às eventuais punições decorrentes de conflito com a legislação penal vigente.Tal conceito não significa que os menores de 29 anos de idade estão livres de punições.Pelo contrário, os jovens acima de 18 anos de idade se submetem às regras do Código Penal e os de 12 aos 18 anos incompletos se submetem às normas do ECA, cujas medidas, denominadas socioeducativas, são progressivamente aplicadas conforme a gravidade do ato infracional: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, regime de semiliberdade e internação ( período máximo de 3 anos, art.121,§3º do ECA com o intuito de respeitar a brevidade referida no art. 227,V da Constituição).Assim, um jovem que comete um ato infracional que tenha idade de 18 anos incompletos ficará internado somente até os 21 anos de idade, enquanto outro jovem que cometer um delito com 18 anos de idade completos poderá ficar até 30 na prisão, dependendo da gravidade do ato infracional. Este critério da legislação é que tem gerado polêmica na sociedade.
Feita essas referências jurídicas, vamos ao pensamento político-filosófico dos delitos e das penas. Porque a sociedade deseja punir os infratores das normas jurídicas, em especial, aquelas relativas às definições dos delitos? a) porque é justo com as pessoas que cumprem seus deveres e suas obrigações com os seus semelhantes;b) a punição, além de ser justa, tem um sentido pedagógico para servir de exemplo às outras pessoas que , eventualmente, tenham a intenção de cometer delitos; c) a sociedade deseja se vingar das pessoas que cometem delitos; d) as pessoas que cometem delitos tem que ficar na prisão para não cometer mais delitos e não colocar a ordem social em risco; e) as pessoas que cometem delitos devem ser internadas nas prisões para serem reeducadas pelo Estado.
Todas as alternativas são, em parte, aceitas pela sociedade. Mas para os estudiosos do tema, o que interessa é a eficácia das medidas a serem aplicadas aos infratores e a reeducação para a reinserção na sociedade ( pois não é permitido a pena de morte e nem prisão perpétua), independente do tempo de restrição da liberdade ou de outras consequências para os infratores (art.5º,XLVI). As penas de restrições da liberdade serão cumpridas em estabelecimentos distintos, levando-se em consideração a natureza dos delitos, o sexo e a idade dos apenados (art.5º,XLVII).Em verdade, a nossa legislação penal graduou as penas conforme a gravidade dos delitos, fato que vai ao encontro da reeducação do apenado em todas as faixas etárias. Assim, basicamente, as diferenças entre as punições aos acima de 18 anos de idade e os menores são : I) os estabelecimentos de cumprimento das internações ou das prisões; II- o período de restrição do tempo de liberdade.
Apesar das determinações das normas constitucionais e infraconstitucionais, sabemos que nem os estabelecimentos para o cumprimento dos apenados acima de 18 anos e nem para as internações dos menores são implementadas pelas autoridades competentes. A maioria absoluta dos estabelecimentos penais são verdadeiras pocilgas e não cumprem as funções para as quais foram criadas.Logo, as políticas socioeducativas e a reinserção social dos internados menores de idade e os presos maiores de 18 anos é apenas a vontade da norma, mas não correspondem com a realidade, porque os promotores, que são os fiscais da lei, e os juízes corregedores não tomam providências em relação as autoridades do sistema penal, tendo em vista que esta omissão não desagrada a sociedade. A nossa cultura está mais para o espírito de vingança em relação a determinadas categorias de criminosos que para as políticas socioeducativas e de reinserção social.
Em decorrência da falta de responsabilização das autoridades do sistema de punições pode-se afirmar que o menor de 18 anos é internado no “colégio do crime”, depois vai para a “faculdade do crime”, que são as prisões, e, quando for um criminoso respeitado entre os seus pares, vai para a “pós-graduação”, que são os presídios de “segurança máxima”. Esta é a lógica do nosso sistema.
Portanto, a questão não é somente modificar o ECA ou reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos. A situação é muito mais complexa que a nossa imaginação vislumbra. É necessário modificar as políticas públicas do sistema de punições, tanto para os menores quanto para os maiores de idade. O atual sistema está falido, é ineficaz, inadequado, porque não corresponde com suas funções de reeducar, reinserir e ressocializar o apenado. O apenado tem que trabalhar, ter renda e estudar em todos os estabelecimentos penais.
Além dessas considerações, o art.228 da Constituição é cláusula pétrea por se tratar de norma definidora de direito individual. E, conforme o art. 60,§ 4º, IV não será objeto de deliberação e, portanto, não pode ser modificado. Ou seja, o menor de 18 anos de idade incompletos é inimputável perante a legislação do Código Penal e, assim, está sob as normas especiais de proteção e de punição.
Então o menor não poderá ser punido? Não podemos aumentar o tempo de internação para aqueles menores de 18 anos que cometem atos infracionais? Ao meu ver, não só podem, como devem ser punidos dentro das normas especiais para esta faixa etária, seguindo os critérios socioeducativos,de reinserção e de ressocialização. O tempo de internação também poderá ser diminuído ou aumentado por meio de lei específica. Os três anos máximos de internação foi uma decisão política do Congresso Nacional e, portanto, poderá ser modificado tendo em vista a atual realidade. Nada impede de cair para 2 anos ou aumentar para 6 anos, sempre levando em consideração a realidade e a gravidade do ato infracional. Mas, uma coisa é certa, jamais a internação dos menores de 18 anos poderá ser realizada em presídios.
A sociedade espera uma resposta do Congresso Nacional em decorrência da atual realidade de envolvimento de menores, junto com os maiores, em crimes bárbaros. Tais atos de violência chocam as pessoas, geram insegurança e sensação de impunidade. As pessoas se sentem impotentes diante da violência praticada por menores de idade e, por isso, clamam pela redução da maioridade penal, o que é impossível. Mas é possível modificar a legislação especial e o Código Penal nos casos de crimes contra a vida: 1- Modificar o Código Penal para punir todos os membros da quadrilha que cometeram crimes contra a vida, independente de quem atirou, de quem realmente matou ou feriu a vítima; 2- Agravar a pena para os maiores, quando levarem menores para cometer atos delituosos; 3- Aumentar o tempo de internação para os menores de 18 anos de idade que cometerem atos de violência contra a vida; 3- É importante focar na Justiça Restaurativa e dar atenção especial para as vítimas da violência.
Penso que não adianta “tapar o sol com a peneira”. A realidade nua e crua está diante dos nossos olhos. Por isso, a legislação especial tem que ser modificada, tanto para proteger, quanto para punir. É essencial, também, a revisão do Código Penal e a aplicação da lei de execuções penais . Assim, tanto os estabelecimentos de internação de menores, quanto os das prisões dos maiores precisam de uma nova lógica e de novas políticas públicas.

 

VANDERLEI SIRAQUE, deputado federal-PT-ST. Mestre e Doutor em Direito. Autor: Controle Social da Função Administrativa do Estado, Ed. Saraiva e Direito à Segurança Pública, a ser publicado pela Ed. Verbatim.

 

Última atualização em Sex, 13 de Setembro de 2013 18:18
 
 

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